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Informativos - Guimarães & Lacerda Advogados Associados consegue liminar para suspender desconto do SASSEPE em 2ª vínculo de professores

Decisão - SASSEPE - Professores
Guimarães & Lacerda Advogados Associados consegue liminar para suspender desconto do SASSEPE em 2ª vínculo de professores
 
IMPORTANTE VITÓRIA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
(Irregularidades no desconto Sassepe)
 

Escritório de assessoria jurídica GUIMARÃES & LACERDA ADVOGADOS ASSOCIADOS consegue liminar para suspender desconto indevido do Sassepe. Grupo defende ilegalidade do desconto efetuado sobre os dois vínculos de professores que possuem mais de uma matrícula, sob a alegação de enriquecimento ilícito da administração e excesso na cobrança dos valores destinados ao SASSEPE. Com a decisão, grupo de professores passará a contribuir para o Sassepe apenas sobre um dos contracheques, reduzindo significativamente o valor da despesa mensal com o plano de assistência à saúde, mantendo preservados todos os direitos dos usuários.


​O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco reconheceu a ilegalidade no desconto do Sassepe sobre o 2º vínculo do grupo de professores da rede estadual de ensino. Os professores conseguiram, por meio dos advogados Jhonny Guimarães (oab/pe 42.576) e Gustavo Lacerda  (oab/pe 43.094), que realizam trabalho especializado voltado para servidores da educação, decisão liminar prolatada pela juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda - PE determinando que o Estado de Pernambuco cesse imediatamente o desconto do Sassepe sobre um dos vínculos dos professores, por vislumbrar ilegalidades na realização do desconto em duplicidade, conforme trecho da decisão:


 
ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, DEFIRO a TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA, e, em consequência, DETERMINO que o IRH/PE (Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco) se ABSTENHA de efetuar descontos das contribuições destinada ao custeio do SASSEPE sobre um dos vínculos empregatícios, licitamente cumuláveis, com a manutenção integral dos serviços prestados pelo plano de saúde, em decorrência da contribuição sobre um único vínculo”, dos autores, EMANUEL FERNANDO DE ANDRADE BORGES FILHO, JOAO PAULO ARRUDA DA SILVA, MARIA GOMES DA COSTA SILVA, MARIA EGIDIA GONÇALVES DE OLIVEIRA SILVA, EMANUELLE FERNANDA DE PAULA BORGES, PRISCILLA BARBOSA DE MIRANDA BARROS, ANDREA CRISTIANNE ARAUJO DA SILVA , GIORGIA MARIA DA COSTA LIMA, JEANY ARAÚJO MENDES DA SILVA, e MARIA SILVANIA DA SILVA ANDRADE, até ulterior deliberação desse Juízo.
O cumprimento dessa decisão deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação do demandado, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada autor.


 

A referida decisão foi prolatada no dia 11/09/2017 e a Procuradoria Geral do Estado recorreu ao TJPE na tentativa de anular o benefício conquistado pelos professores. O Tribunal de Justiça manteve a decisão original, confirmando o direito dos professores a contribuirem para o SASSEPE apenas a partir de um dos vínculos, conforme ementa do acórdão:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SASSEPE. SERVIDORES OCUPANTES DE DOIS CARGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA ALCANÇAR O VALOR AUFERIDO SOB OS DOIS VÍNCULOS. ORIENTAÇÃO EMANADA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em primeiro plano, note-se que o caso tratado nestes autos não se subsume às hipóteses legais (cf. Leis Federais nos 8.437/92 e 9.494/97) nas quais está interditada a concessão de provimentos judiciais liminares a favor de servidores públicos. 2. Do mesmo modo, também não há consistência no argumento em torno da suposta irreversibilidade da tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem. 3. Ao lado disso, revela-se impertinente a arguição relativa a não incidência, no caso, de normas consumeristas, porquanto o Juízo singular não abordou a lide sob esse ângulo. 4. No plano de mérito, a controvérsia diz respeito à legitimidade, ou não, dos descontos para o custeio do SASSEPE (Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco) realizados sobre a totalidade da remuneração recebida pelos autores/agravados, que mantêm mais de 01 (um) vínculo como professores estaduais. 5. O Supremo Tribunal Federal tem reiterado o entendimento de que os Estados não têm competência para instituir contribuição compulsória para o custeio de assistência à saúde dos servidores públicos (e disso não se cogita nestes autos), sendo, por isso, legítima a decisão pela suspensão dos descontos referentes a um dos cargos efetivos ocupados, na medida em que o correspondente pagamento deve ser facultativo. Precedentes citados. 6. Agravo de instrumento desprovido. 7. Decisão unânime.


Os professores buscarão agora, no mesmo processo, a devolução dos valores descontados indevidamente ao longo dos últimos 5 (cinco) anos.
​Os valores a serem devolvidos aos autores variam entre R$ 10.000,00 e R$ 18.000,00.



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O escritório Guimarães & Lacerda Advogados Associados possui mais de 500 clientes professores da rede estadual de ensino e atua em todo o território do Estado de Pernambuco. O grupo especializado em direito administrativo, com atuação voltada para os profissionais da educação, vem obtendo benefícios consideráveis para a categoria. Além da suspensão do desconto SASSEPE sobre um dos vínculos dos servidores o grupo possui diversas outras teses jurídicas que vissam corrigir irregularidades cometidas contra professores, dentre elas a cessação do desconto SASSEPE sobre o 13º salário, revisão do imposto de renda, reajuste do desconto FUNAFIN e pagamento de Terço Constitucional de férias sobre o recesso escolar.


 
Os servidores interessados nos serviços do grupo de assessoria jurídica Guimarães & Lacerda Advogados Associados podem agendar uma visita dos profissionais em sua escola para maiores esclarecimentos, por meio dos telefones: (81) 99809-9582 / (81) 99638-6293; ou pelo e-mail: clientes.jus@hotmail.com. O escritório fica localizado no seguinte endereço: Rua Anróbio Marques, 253, Santo Amaro, Recife, Empresarial Camilo Brito, Sala 1106. 
 
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